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CNJ estabelece novas regras para pagamento de precatórios

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura


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Nesta semana, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento 2027/2025. A norma estabelece procedimentos imediatos a serem adotados pelos órgãos do Poder Judiciário em razão da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 136, de 9 de setembro deste ano, especificamente sobre o pagamento de requisitórios e precatórios.

Segundo o CNJ, até que sejam editadas normas específicas atualizando a Resolução CNJ 303/2019, demais atos legais e infralegais, e decisão do Supremo Tribunal Federal, os órgãos do Poder Judiciário devem observar os procedimentos constantes no provimento.


Juros


O texto define que para a atualização monetária e aplicação de juros de mora sobre os valores requisitados à Fazenda Pública Federal devem ser observadas as seguintes regras:


“-a partir de setembro de 2025, os precatórios serão atualizados pelo IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados;


-os juros de 2% a.a., calculados mensalmente, hão de incidir sobre o principal, excluídos os juros já apurados;


-caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior ao índice da Taxa Selic no mês da atualização, aplica-se essa última exclusivamente sobre o principal.” (art. 2°)


Para valores requisitados das Fazendas estaduais, distrital e municipais devem ser atendidas as mesmas regras com atualização monetária e aplicação dos juros a partir de agosto de 2025. No caso do índice IPCA somado aos juros de mora resultar valor superior à Taxa Selic no mês da atualização, esta deve ser aplicada em substituição ao índice.


Já os precatórios de natureza tributária devem ser atualizados monetariamente exclusivamente pela Taxa Selic.


Redução de estoque


O plano de pagamento e redução de estoque de precatórios também são tratados na norma, possibilitando (mediante requerimento) que os entes federativos revisem os planejamentos de 2025 e incluam novos planos, com a comprovação de diminuição das dívidas existentes.


A norma ainda define que para parcelamentos de estoque de entes superendividados e sequestros de valores, deve haver readequação, conforme a Constituição Federal.


Depósito direto


Os valores aportados pelas Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais deverão ser depositados diretamente nas contas especiais de cada Tribunal perante o qual o ente possua dívida consolidada de precatórios. Se os recursos destinados aos pagamentos não forem tempestivamente liberados, o presidente do respectivo tribunal comunicará a inadimplência ao presidente do Tribunal de Justiça local para as providências.


A partir da data de efetivo aporte dos valores pelos entes federativos nas contas especiais do Poder Judiciário, fica vedada a incidência de juros de mora, correção monetária ou quaisquer acréscimos legais sobre tais valores.

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