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Compra de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros volta à análise do STF

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 3 dias
  • 1 min de leitura



A ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e a Ação Cível Originária (ACO 2463) retornaram para a análise do Supremo Tribunal Federal (STF), após suspensão do julgamento pelo pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.


Os casos


Na ADPF, a Sociedade Rural Brasileira (SRB) contesta a constitucionalidade do artigo 1º, §1º, da Lei 5.709/1971, que determina que empresas brasileiras com maioria do capital pertencente a estrangeiros (residentes ou sediados no exterior) estejam sujeitas às mesmas regras impostas à compra de imóveis rurais por estrangeiros.


Já na ACO 2463, a União e o Incra buscam invalidar um parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo que orienta cartórios e tabelionatos a não aplicar essa restrição nessas situações.


Votos


Em seus votos os ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques afirmaram que não há infração às normas constitucionais, quando a empresa se submete a determinado procedimento para aquisição de terras brasileiras.


O ministro Gilmar Mendes votou pela constitucionalidade e entendeu ser da União a competência para autorizar empresas estrangeiras (ou equiparadas) a adquirir imóveis rurais. Acompanharam o voto Flávio Dino e Marco Aurélio (aposentado).


Para Dino, a declaração de constitucionalidade da lei não figuraria como uma hostilidade ao capital estrangeiro, posto que há uma elevada participação estrangeira na agricultura do país.


Com isso, o STF passa a ter cinco votos pela validade das normas que determinam restrições à compra de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros.

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