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STF deve fixar tese sobre imunidade do IPTU para empresa estatal

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 8 horas
  • 2 min de leitura



O Tema 1398, que discute a possibilidade de haver imunidade tributária recíproca sobre bens imóveis de estatal (quando reversíveis ao Poder público e utilizados na prestação de serviço essencial), será analisado pelo Supremo Tribunal Federal.


O caso


O município de Juiz de Fora promoveu execução fiscal contra a Cemig para cobrar o IPTU incidente sobre imóveis da companhia reversíveis à União e utilizados no fornecimento de energia elétrica.


A Cemig, em contrapartida, alegou que os bens não eram privados e que ao término da concessão deveriam retornar ao poder público.  Citando a Tema 508, o município, então, defendeu a incidência da tributação. Neste Tema, o STF havia decidido que a imunidade tributária recíproca não pode ser aplicada à sociedade de economia.


Voto do relator


O ministro Dias Toffoli, relator do processo, salientou que a demanda não versa sobre tributação de serviços de energia elétrica. Toffoli explicou que no caso, existem três pontos a serem considerados:


-a Cemig é integrante da Administração Pública indireta;

-o bem vincula-se à prestação de serviço essencial público e

-a possibilidade de se reverter o bem em prol da concessão.


O ministro ainda afastou a aplicação do Tema 508, afirmando que ele tratava de bem imóvel da Sabesp (sede administrativa) e não de bem afetado à prestação do serviço. Toffoli também ressaltou que a imunidade pode ser reconhecida ainda que a empresa possua ações em bolsa de valores e distribua lucros.


Sugestão de tese


Por fim, o relator sugeriu a fixação da seguinte tese:


“A imunidade tributária recíproca (art. 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal) aplica-se aos imóveis das estatais afetados a serviço público essencial por elas prestado e reversíveis ao Poder Público para fins de afastamento do IPTU,ainda que participem de bolsa de valores.”

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