top of page
BG T.png
BG T.png

Notícias e Artigos

Bem-vindos ao espaço de notícias e artigos da Barreto Dolabella Advogados!

 

Aqui, você acompanha as principais atualizações jurídicas, insights sobre o mercado, e as novidades que impactam o mundo do direito. Fique por dentro de tudo que é relevante para você e seu negócio.

Tema 1209: STF afasta aposentadoria especial para vigilantes

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 6 dias
  • 1 min de leitura



Em decisão vinculante, que fixou a tese de repercussão geral no Tema 1209, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o vigilante não exerce atividade profissional especial para fins de aposentadoria. A decisão servirá de orientação para todos os casos similares em andamento em todo país.


O caso


Alegando risco permanente à sua integridade física, um vigilante que trabalhava armado, propôs ação para reconhecer tempo de serviço e requerer a aposentadoria especial, por exercer atividade perigosa.


Nas instâncias inferiores, o trabalhador obteve o deferimento do seu pedido. Com isso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao STF, sustentando que a legislação não contempla como requisito para a concessão da aposentadoria especial, a periculosidade da atividade laboral, mas somente a exposição do profissional a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos).


No STF


O ministro relator do processo Kassio Nunes Marques, entendeu que o risco à integridade física é inerente à profissão de vigilante e que, por isso, a proteção especial estaria justificada. Marques votou a favor da aposentadoria diferenciada.


No curso do processo, uma divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que foi acompanhada pela maioria do colegiado. Desse modo, o STF resolveu que a periculosidade não é suficiente para caracterizar a atividade especial e autorizar a aposentadoria prevista no artigo 201, §1º, da Constituição Federal.


Tese fixada


O texto da tese fixada é o seguinte:


“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”.

 

Comentários


bottom of page