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Consórcio de empresas não responde por verbas trabalhistas devidas

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 4 horas
  • 2 min de leitura



Por não possuir natureza de grupo econômico, o consócio de empresas de transporte público urbano, instituído para contratar com o município, não é responsável por dívida trabalhista de uma das empresas de sua estrutura. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal do Trabalho.

O caso

Um empregado ingressou com ação trabalhista contra a sua empregadora e contra o consórcio, alegando que este tinha personalidade jurídica e teria sido criado para possibilitar a prestação do serviço.

Na primeira instância, o funcionário teve o seu pedido deferido. A vara trabalhista condenou a empresa empregadora (em recuperação judicial na época) e o consórcio ao pagamento das verbas rescisórias.

Na segunda instância

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região confirmou a sentença de primeiro grau sob o fundamento de que o trabalho do empregado foi realizado em benefício de todas as empresas, já que elas mantinham suas atividades no mesmo ramo e procuraram empreender em comum.

No TST

Citando a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), o ministro relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho (TST), Amaury Rodrigues afirmou em seu voto, que o consórcio é constituído para um empreendimento específico, sem personalidade jurídica e, portanto, com responsabilidade de cada consorciada descrita em contrato. As obrigações trabalhistas são próprias de cada firma. No caso em tela, a relação das empresas era temporária, sem haver hierarquia entre elas ou sócios em comum, se unindo apenas para um fim específico, salientou o ministro.

Amaury destacou jurisprudência consolidada do TST que trata das relações jurídicas finalizadas antes da Reforma Trabalhista de 2017 e que afirma a necessária existência de hierarquia e controle central para a caracterização de um grupo econômico. Segundo o relator, o caso em análise não apresentava tais requisitos.

A decisão do colegiado foi unânime.

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