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Lei Complementar nº 227/2026 regulamenta o processo administrativo tributário. Veja os principais pontos

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 36 minutos
  • 2 min de leitura

 



A Lei Complementar (LC) 227/2026, que regulamentou a reforma tributária, implementou regras para o processo administrativo tributário federal do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

A LC define regras relativas ao lançamento de ofício, à penalidade por descumprimento ou cumprimento em atraso de obrigações acessórias, ao indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento do imposto e a outros casos específicos previstos no regulamento do IBS.

Processo eletrônico

O processo administrativo tributário deverá ser totalmente eletrônico e disciplinado pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS).

Contraditório e ampla defesa

Segundo o texto, são assegurados às partes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sendo permitida a sustentação oral nas sessões de julgamento. A defesa deve estar acompanhada de todas as provas necessárias, desde que produzidas na forma e nos prazos legais.

Prazos

Na contagem dos prazos processuais, serão considerados somente os dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento. Além disso, eles somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo. A lei, porém, suspende os prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, intervalo em que também não ocorrerão as sessões de julgamento.

Não havendo prazo expressamente previsto na legislação para a prática do ato processual pelas partes, ele será de 10 dias.

Nulidades

A administração tributária deve anular os próprios atos, quando tiverem vício de legalidade. Segundo a LC 227/2026 são nulos:  

- os atos praticados por autoridade, por órgão ou por servidor incompetente ou impedido;

- os atos praticados e as decisões proferidas com prejuízo ao direito de defesa;

- as decisões não fundamentadas;

- os atos lavrados com erro na identificação do sujeito passivo;

- as intimações feitas sem observância das prescrições legais. (art. 66)

A nulidade de qualquer ato, segundo a norma, somente prejudicará os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequentes. De acordo com a lei, o comparecimento do interessado no processo supre a falta ou a irregularidade da intimação.

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