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STF: regime centralizado de execução é válido para dívidas trabalhistas de entidades desportivas

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 13 minutos
  • 2 min de leitura



O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a legalidade do art. 50 da da Lei nº 13.155/15,Lei nº 13.155/15, que autoriza os Tribunais Regionais do Trabalho instaurarem o Regime Centralizado de Execução (Ato Trabalhista) para entidades desportivas.


Segundo a Lei n° 9.615/98, as entidades desportivas compreendem aquelas envolvidas em competições de atletas profissionais, nas ligas e nas organizações de administração de desporto profissional.


O caso


Um partido político propôs a ação, sustentando que a norma da Lei nº 13.155/15 infringia a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, uma vez que atribuía à Justiça do Trabalho a regulamentação da matéria. O partido ainda entendeu que a unificação e o parcelamento das execuções trabalhistas fomentavam a inadimplência salarial e comprometiam a celeridade do processo.  


Voto do relator


O ministro relator do processo, Nunes Marques salientou, que com o objetivo de imprimir maior efetividade às decisões judiciais, a regra admite a centralização das execuções. É uma norma que confere autonomia para a organização administrativa (interna) dos tribunais.


Nunes afirmou ainda que a centralização das execuções atende aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.


Citando a Lei n° 13.155/15, que trata do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, o relator afirmou que a permissão para a instauração do Regime Centralizado de Execução ajuda no combate ao endividamento do dos clubes.


O ministro também entendeu que a norma não desrespeita a competência privativa da União para legislar sobre o tema, pois ela não estabelece um novo regime processual e nem altera direitos e garantias das partes. Ademais, o dispositivo também mantém a atribuição do Poder Judiciário, afirmou o relator.


Para finalizar, o ministro reforçou que a regra traz uma técnica de racionalização, favorece o tratamento isonômico entre credores, confere mais previsibilidade e possibilita o cumprimento mais efetivo de obrigações.

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