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Lei institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 5 dias
  • 2 min de leitura

Por meio da Lei n° 15.139/2025, o governo federal instituiu a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental. A finalidade é assegurar a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no momento do luto por perda gestacional, por óbito fetal e por óbito neonatal. O texto também altera a Lei nº 6.015 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o registro de criança nascida morta.


A legislação estabelece as competências dos estados, do Distrito federal e da União na condução das ações da política pública. A União deverá elaborar protocolos nacionais sobre os procedimentos relacionados à humanização do luto e garantir fontes de recursos federais para o financiamento dos projetos, que deverão, também, ser incluídos nas políticas nacionais de saúde e assistência social.


A União deve promover, ainda, a formação das pessoas responsáveis por acolher e por orientar as mulheres e os familiares; além de prestar apoio técnico sobre o tema aos gestores das políticas.


Iniciativas


Dentre as iniciativas previstas na lei, estão o encaminhamento da mãe, do pai e de outros familiares, quando solicitado ou constatada a sua necessidade, para acompanhamento psicológico após a alta hospitalar. Esse acompanhamento poderá ser realizado preferencialmente na residência da família enlutada ou na unidade de saúde mais próxima de sua residência.


A lei determina também que seja ofertada ala separada às parturientes cujo feto ou bebê tenha sido diagnosticado com síndrome ou anomalia grave e possivelmente fatal. As mulheres devem ter também acesso aos exames e avaliações necessários para investigação sobre o motivo do óbito, e assistência específica em uma próxima gestação.

A mãe também passa a ter o direito de registrar o óbito em prontuário. Aos familiares, e mediante solicitação da família, deve-se viabilizar espaço adequado para que possam se despedir do feto ou bebê, pelo tempo necessário.


Os serviços públicos e privados devem oferecer também assistência social nos trâmites legais, expedindo a declaração com a data e o local do parto, o nome escolhido pelos pais para o natimorto e, se possível, o registro de sua impressão plantar e digital.


A lei ainda garante, caso solicitada pela família, a coleta de forma protocolar de lembranças do natimorto ou neomorto, que deve ser autorizada pelo prestador de serviços. Fica também assegurada a decisão de sepultar ou cremar, bem como a escolha sobre a realização ou não de rituais fúnebres, oportunizando-se a participação dos familiares na elaboração da celebração, de acordo com suas crenças.


Doação de leite


Segundo o texto, a perda gestacional, o óbito fetal e o óbito neonatal não motivam a recusa do recebimento da doação de leite, desde que avaliada pelo responsável pelo banco de leite humano.


Mês do Luto Gestacional


A Lei n° 15.139/2025 também instituiu o mês de outubro como o Mês do Luto Gestacional, Neonatal e Infantil no Brasil.


A Lei de Registros Público foi alterada para garantir aos pais o direito de atribuir nome ao natimorto, aplicando-se à composição do nome as disposições relativas ao registro de nascimento.


A nova lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação oficial.

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