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No TST: aviso-prévio indenizado integra cálculo da Participação nos Lucros e Resultados

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • 1 de ago.
  • 1 min de leitura

Atualizado: 5 de ago.


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O aviso-prévio indenizado deve integrar o cálculo proporcional da participação nos lucros e resultados (PLR). Ao julgar o caso de um empregado que exercia suas funções em uma instituição financeira, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou sua jurisprudência sobre o tema, com esse entendimento.


A decisão foi proferida pelo Tribunal Pleno sob o rito dos recursos repetitivos. O mecanismo é utilizado para uniformizar a interpretação de temas trabalhistas que tenham grande número de processos com a mesma controvérsia jurídica.


O aviso-prévio é indenizado ao trabalhador, como uma compensação, quando ocorre demissão sem justa causa e o empregador não exige o período de trabalho correspondente (normalmente 30 dias).


Na segunda instância


O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, indeferiu o pedido, afirmando que o funcionário não havia prestado serviços que pudessem gerar lucro para a empresa, e excluiu do cálculo da PRL, a indenização do aviso prévio.


No TST


O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga salientou que o TST possui diversos precedentes e citou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O documento estabelece que a data de saída anotada na carteira de trabalho deve corresponder ao término do aviso-prévio, ainda que indenizado.


Assim, o ministro reafirmou que o aviso-prévio, ainda que indenizado deve ser considerado como tempo de serviço, conforme estabelece artigo 487, parágrafo 1º, da CLT.

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