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Novas regras do vale-refeição: confira as principais mudanças

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • 13 de nov.
  • 2 min de leitura

 


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O Decreto nº 12.712/2025, que modifica as regras do vale-alimentação e do vale-refeição, foi publicado na última qurta-feira,12, no Diário Oficial da União. A norma altera outro decreto de 2021 (nº 10.854) para dispor sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).


Arranjos de pagamento


Segundo a norma, o serviço de pagamento de alimentação deverá ser operacionalizado por meio de arranjo de pagamento, cujos recursos a serem repassados ao trabalhador pela pessoa jurídica beneficiária, deverão ser mantidos em conta de pagamentos, de titularidade do trabalhador.


Os arranjos de pagamento poderão ser abertos ou fechados, exceto aqueles que atenderem a mais de 500 mil trabalhadores, que deverão ser obrigatoriamente abertos.


O arranjo de pagamento fechado é aquele em que todas as etapas (como cuidar da conta, emitir os meios de pagamento e credenciar quem pode aceitá-los) são feitas pela mesma empresa ou por empresas do mesmo grupo. Ou seja, tudo fica concentrado em uma única instituição ou em empresas ligadas a ela.


Já, o arranjo de pagamento aberto é aquele em que as atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamento são realizadas por qualquer instituição que atenda aos critérios de participação estabelecidos no regulamento do arranjo, com a possibilidade de haver múltiplas instituições como emissoras e credenciadoras do PAT.


Abaixo, as principais alterações:


Limites das taxas cobradas


A taxa de desconto (merchant discount rate-MDR) cobrada dos restaurantes e demais estabelecimentos comerciais será de até 3.6%. A relativa à tarifa de intercâmbio cobrada da credenciadora PAT, deverá ser de até 2%.


Vedação de taxas adicionais


É vedada a cobrança de outras taxas, tarifas, encargos ou despesas adicionais nas transações que envolvam emissora e credenciadora PAT, restaurantes e outros estabelecimentos comerciais.


Prazo para adequação


As empresas terão 360 dias para efetivarem a interoperabilidade plena entre bandeiras, de modo que o trabalhador possa utilizar o cartão em qualquer maquininha.


Quanto aos limites máximos de taxa de desconto e de tarifa de intercâmbio, as empresas terão 90 dias para operacionalizarem as transações.


As operadoras terão até 15 dias corridos, após a transação para fazer o repasse dos pagamentos. Atualmente, esse prazo é de 30 dias. Essa norma entrará em vigor em 90 dias.


Regras de proteção


As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, no âmbito do contrato firmado com as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, não poderão prever:


- qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o valor contratado;


- prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou


- verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador. (art. 182-F)


Vedações


A norma proíbe usar benefícios ligados à saúde do trabalhador para coisas que não tenham relação direta com saúde, alimentação ou segurança alimentar. Ou seja, o benefício não pode ser usado para pagar academias, atividades esportivas, lazer, planos de saúde, procedimentos estéticos, cursos, financiamentos, crédito ou qualquer serviço parecido.

 

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