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Prazo prescricional impede indenização por defeito em produto

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 3 dias
  • 1 min de leitura



“O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.”. Com fundamento nesse dispositivo do Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 26, II), o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Anápolis (GO), extinguiu processo movido por um consumidor.


O caso


Em 31 de março de 2021, um consumidor recebeu um produto (bem durável) com defeito. No entanto, a ação com o pedido de reparação, somente foi ajuizada em 24 de março deste ano (2026).


Além de efetuar reclamação junto ao Procon, o consumidor também requereu indenização por danos morais.


O julgamento


O juiz ressaltou que o direito de exigir a substituição do produto deve obedecer ao prazo de três meses (art. 26, II do CDC), o que não ocorreu no caso em análise, já que o consumidor apenas ajuizou a ação quase cinco anos depois.


Quanto ao pedido de indenização, o magistrado também salientou que a prescrição da pretensão do consumidor ficou configurada uma vez que o pedido deveria ter sido feito em até três anos, conforme determina o artigo 2026, parágrafo 3º, inciso 5º, do Código Civil. O prazo prescricional, se encerrou em 31 de março de 2024.


Em relação ao fato de o consumidor ter acionado administrativamente o Procon, o juiz afirmou que o registro no órgão não interrompe ou suspende a prescrição.

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