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STJ reconhece validade de criptomoedas para pagamento de obrigações contratuais

Foto do escritor: Juliana Sebusiani
Juliana Sebusiani
há 12 horas
2 min de leitura



As partes possuem liberdade de acordar o uso de criptomoedas para a compra de bens em contratações particulares. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definida em decisão proferida no Recurso Especial (Resp) 2235558 – SC.


O caso


Em ação de rescisão contratual e nulidade de cláusulas, a vendedora de um imóvel e de um carro alegou que a transferência da criptomoeda Token I9COIN como parte do pagamento, teria ocorrido em montantes sobrevalorizados. Segundo ela, o formato do negócio configurava fraude, posto que era parte de uma estrutura de pirâmide financeira.


Na primeira instância


Na primeira instância, a recorrente conseguiu obter a rescisão de um dos contratos, no entanto, o uso do criptoativo foi considerado válido.


Na segunda instância


A vendedora recorreu, então, ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que rescindiu a compra e venda do imóvel por pagamento parcial, mas preservou o contrato do veículo. A corte também afastou a hipótese de fraude e reconheceu a validade do criptoativo como pagamento parcial, atribuindo à vendedora falta de cautela na avaliação dos riscos da negociação.


No STJ


Em recurso para o STJ, a vendedora insistiu que os pagamentos deveriam ocorrer em moeda corrente e que a criptomoeda não teria valor econômico para suportar os negócios.


Voto da relatora


A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi destacou que a legislação assegura a utilização dos ativos virtuais para pagamentos ou investimentos. Nancy explicou que embora o criptoativo não seja moeda corrente, pode ser utilizado na aquisição de bens, perante o sistema jurídico brasileiro, que por sua vez, o reconhece e o protege.


Segundo a relatora, a aceitação da criptomoeda como forma de pagamento é facultativa devendo a sua alta volatilidade ser considerada e analisada pelos interessados quando da contratação. Os ativos digitais não devem ser entendidos como uma dívida em dinheiro e “a mera flutuação do valor da criptomoeda não invalida o negócio jurídico que prevê sua transferência”.


Decisão


Os ministros da Terceira Turma do STJ, acompanharam o voto da relatora e, por unanimidade, negaram provimento ao recurso da vendedora.

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