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Foto do escritorJuliana Sebusiani

Repetitivos: STJ definirá prazo para mandado de segurança contra obrigação tributária periódica


Por meio de julgamento, sob o rito dos repetitivos, dos recursos especiais (REsps 2.103.305 e 2.109.221), Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecerá o marco inicial para o prazo decadencial de se impetrar mandado de segurança contra obrigações tributárias periódicas.


Afetando os recursos, o colegiado determinou que todos os processos que tratem da mesma controvérsia fossem suspensos até o julgamento definitivo do tema, que por sua vez, foi registrado sob o número 1.273.


Segundo o ministro relator, Paulo Sérgio Domingues a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apontou 32 acórdãos e 2.828 decisões monocráticas sobre a mesma matéria, evidenciando a necessidade da afetação dos casos para julgamento sob o rito dos repetitivos.


Controvérsia


Em obrigações tributárias periódicas, como o recolhimento de tributos mensais, surge a dúvida sobre o marco inicial do prazo decadencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado que, em se tratando de tributos periódicos, a contagem do prazo decadencial deve iniciar-se a partir do momento em que ocorre a exigibilidade de cada parcela, e não do ato inicial que originou a obrigação.


Por outro lado, a administração pública tende a defender uma interpretação mais restritiva, sustentando que o prazo decadencial deveria ser contado a partir do primeiro ato que deu origem à obrigação periódica, o que limita o contribuinte no exercício de sua defesa. Tal entendimento, se prevalecente, poderia implicar a perda do direito de questionamento da obrigação tributária ao longo do tempo, mesmo que novas cobranças surjam regularmente.


A doutrina também apresenta diferentes interpretações. Alguns autores defendem que o contribuinte possui o direito de impugnar cada lançamento por meio do mandado de segurança individualmente, desde que dentro do prazo de 120 dias de cada fato gerador. Outros advogam pela contagem única a partir do ato inicial, considerando o tributo como uma obrigação contínua e unificada.

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