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Sancionada lei que trata das operações digitais de crédito consignado

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • 25 de jul.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 29 de jul.


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A Lei n° 15.189/2025 que regula a operacionalização do crédito consignado por meio de sistemas e plataformas digitais foi publicada no Diário Oficial da União no dia 25 de julho. As regras são direcionadas aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aos trabalhadores rurais e domésticos, aos diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e aos autônomos que trabalham como motoristas de aplicativos ou entrega.


As novas diretrizes não se aplicam às operações realizadas pelas entidades fechadas de previdência complementar.


Aplicação


O texto altera a Lei nº 10.820/2003 (Lei do Crédito Consignado), para regular a consignação voluntária que será aplicável a todos os vínculos empregatícios ativos no momento da contratação do crédito, por meio de sistemas digitais mantidos por agentes públicos e com integração aos dados do e-Social e do CNIS.


Segundo as regras, havendo rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, o redirecionamento da consignação será automático para outros vínculos empregatícios (ainda que adquiridos posteriormente), independentemente de consentimento do trabalhador devedor.


Obrigações


A lei define ainda, uma série de obrigações para os empregadores, os empregados e para as instituições consignatárias. Os empregadores devem realizar todas as medidas necessárias à operacionalização dos descontos dos valores das prestações contratadas, inclusive, das verbas rescisórias. Além disso, é dever das empresas fornecerem aos agentes operadores públicos, aos empregados e às entidades da administração pública federal informações relativas à folha de pagamento e, quando for o caso, disponibilizar termo de rescisão de contrato de trabalho.


Para os empregados, a lei define como obrigações: apresentar autorização para os descontos dos valores da operação de crédito e consentir no compartilhamento de dados pessoais com os agentes operadores públicos credenciados e com as instituições consignatárias habilitadas.


Operações digitais


As instituições consignatárias e os agentes operadores públicos deverão adotar mecanismos de verificação biométrica da identidade do trabalhador nas operações. O consentimento do trabalhador quanto à coleta e ao tratamento de dados biométricos também é obrigatório.


As assinaturas eletrônicas devem ser realizadas por certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).


Já as assinaturas eletrônicas avançadas devem conter, além da certificação digital, autenticação biométrica que assegure alto nível de segurança, com prova de vida e geração de evidências técnicas que comprovem a  integridade do ato, em procedimentos administrativos ou judiciais.


Compartilhamento de dados


A lei veda o compartilhamento de informações pessoais dos empregados entre as instituições consignatárias ou o uso de informações pessoais para qualquer outra finalidade, nos termos da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).


Somente órgãos e as entidades federais poderão compartilhar com os agentes operadores públicos dados necessários à operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais.


Transferência da consignação


A lei permite aos empregados transferirem a contratação entre as instituições consignatárias, ficando autorizada a portabilidade das operações de crédito.


Comitê gestor


Um “Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado” foi criado com o objetivo de estabelecer os termos e as condições do contrato e os padrões de operacionalização da medida.


O comitê será constituído por representantes da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Fazenda.


Trabalhadores autônomos de aplicativos ou entrega


A lei autoriza as empresas operadoras de aplicativos firmar contratos com instituições financeiras e empresas fabricantes de veículos, para viabilizar operações de crédito para os trabalhadores de suas plataformas.


Os descontos na remuneração dos trabalhadores de aplicativo devem observar o limite máximo de 30% do valor a ser recebido. Para a operacionalização do desconto, estes autônomos devem definir uma conta de depósito vinculada à instituição financeira operadora do crédito.


Fiscalização


Caso haja retenção indevida de valores, a Auditoria-Fiscal do Trabalho deve emitir Termo de Débito Salarial (TDS) e autuar os empregadores que infringiram a Lei n° 15.189/2025.


O empregador poderá receber multa de 30% sobre o valor total retido e não repassado aos bancos ou sobre o valor da remuneração não paga no prazo legal, além de sanções administrativas, civis e penais, incluindo responsabilização por perdas e danos.

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