top of page
BG T.png
BG T.png

Notícias e Artigos

Bem-vindos ao espaço de notícias e artigos da Barreto Dolabella Advogados!

 

Aqui, você acompanha as principais atualizações jurídicas, insights sobre o mercado, e as novidades que impactam o mundo do direito. Fique por dentro de tudo que é relevante para você e seu negócio.

Sentenças proferidas antes da nova Lei de Improbidade seguem sujeitas ao reexame necessário

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

"A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelo artigo 17, parágrafo 19, IV, combinado com o artigo 17-C, parágrafo 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei 14.230/2021". Essa é a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.284.


O reexame necessário determina que determinadas sentenças favoráveis contra a Fazenda Pública (União, estados, municípios e suas autarquias e fundações) só produzam efeitos após serem obrigatoriamente revistas por um tribunal, independentemente de recurso da parte vencida. Essa medida busca proteger o interesse público e evitar prejuízos ao erário.


Ato de improbidade


Um dos processos (REsp 2.117.355) sob análise Tema 1.284, teve origem na ação civil pública, por ato de improbidade administrativa. Na primeira instância, a demanda foi extinta, fazendo que houvesse a remessa necessária ao tribunal. Este, então, aplicou imediatamente a alteração (vedação ao reexame necessário) prevista na Lei n° 14.230/2021.


Voto do relator


Segundo o relator do processo, ministro Teodoro Silva Santos a vedação ao reexame necessário previsto pela Lei n° 14.230/2021 deve ter aplicação imediata aos processos em curso, envolvendo atos ainda não praticados. Segundo o relator, aplica-se o princípio tempus regit actum.


No entanto, o ministro explicou, em seu voto, que o tribunal de segunda instância não considerou a jurisprudência consolidada do STJ. Esta impõe a aplicação da nova lei no momento da prolação da sentença, afastando-se, portanto, a retroatividade de normas. A alteração legislativa não deve retroagir às decisões proferidas antes de sua entrada em vigor, que ocorreu na data da publicação. No caso em análise, sentença foi proferida antes da vigência da norma.


Dessa forma, o ministro reforçou que, o ato, quando realizado, estava sob a vigência da lei anterior (Lei n° 8.429/1992), não sendo regido pela nova legislação processual, de modo a preservar a segurança jurídica e a integridade dos atos já praticados.

Kommentare


bottom of page