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STF adia análise de dispositivo da lei que versa sobre a busca e apreensão fiduciária

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • 18 de set.
  • 3 min de leitura


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Em razão do pedido de vista do ministro Flávio Dino, o debate sobre a constitucionalidade do art. 101 da Lei nº da Lei nº 13.043, que trata do procedimento de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária, foi suspenso no Supremo Tribunal Federal (STF).


Alienação fiduciária


O procedimento de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária é uma medida judicial utilizada pelo credor fiduciário, geralmente instituições financeiras, para retomar a posse do bem dado em garantia (como veículos, imóveis ou máquinas) quando o devedor não cumpre suas obrigações de pagamento.


Previsto inicialmente, no Decreto-Lei nº 911/1969, esse procedimento permite que, diante da inadimplência, o credor ingresse em juízo requerendo a apreensão do bem, que pode ser realizada liminarmente, isto é, antes mesmo de o devedor ser ouvido. Após a apreensão, o devedor tem prazo legal para purgar a mora (regularizar a dívida), caso contrário, o bem poderá ser consolidado definitivamente em favor do credor, que poderá vendê-lo para satisfazer o crédito.


O caso


O Instituto de Defesa do Consumidor (Idecon) propôs a ADIn 5.291, para discutir a constitucionalidade do dispositivo da Lei nº 13.043 (art.101). A entidade afirma que as alterações trazidas pela lei ocorreram no procedimento de busca e apreensão previsto no Decreto-lei nº 911, de 1969, tais como:


“- viabilidade da constituição em mora do devedor por aviso de recebimento para as ações de busca e apreensão em alienação fiduciária e arrendamento mercantil (art. 2º, caput e §2º);

- possibilidade de propositura de ação de busca e apreensão de bens garantidos por alienação fiduciária durante o plantão judiciário (art. 3º, caput);

- alteração no processo de busca e apreensão de veículos garantidos por meio de alienação fiduciária (art. 3º, §§9º a 15);

- alternativa conferida ao credor de a converter a busca e apreensão em ação executiva, a fim de satisfazer seu crédito, e não mais em ação de depósito (art. 4º); e

- viabilidade de se propor diretamente a ação de execução do bem garantido por alienação fiduciária, sem a necessidade de prévio ajuizamento da ação de busca e apreensão (art. 5º).”


O instituto ainda afirma que “as alterações introduzidas pelo artigo 101 da Lei 13.043/2014, ao contrário das reformas, que sempre procuraram consolidar o entendimento jurisprudencial, esta, na verdade, vem claramente realizar uma maior proteção ao credor, essencialmente instituições financeiras/bancos, em detrimento do devedor, essencialmente consumidores (protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor)”.


Voto do relator


O relator do processo, ministro André Mendonça explicitou em seu voto, que o Idecom não tem legitimidade ativa para propor a ação. Para ele, a entidade não demonstrou ter abrangência nacional ou pertinência entre sua finalidade societária e o tema discutido no processo.


Quanto ao mérito, o ministro afirmou não haver razão, posto que as modificações promovidas pela Lei n° 13.043/14 foram feitas durante a conversão da Medida Provisória 651/14 em lei, mas em momento anterior ao julgamento da ADIn 5.127. Nessa ação, foi declarada inconstitucional a inclusão, por emenda parlamentar, de matérias estranhas ao objeto original de uma medida provisória.


O entendimento fixado na ADI nº 5.127/DF somente incide sobre leis que tenham sido promulgadas a partir de 15 de outubro de 2015, data de julgamento da ação direta. A Lei n° 13.043 é de 2014.


Suspensão do julgamento


André Mendonça julgou, então, improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Agora, o julgamento do processo segue suspenso em decorrência do pedido de vista do Ministro Flávio Dino.

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