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STF: alteração no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente é válida

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • 19 de dez.
  • 2 min de leitura


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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) 1469150, com repercussão geral (Tema 1.300) e validou a regra fixada pela Reforma Previdenciária, para o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente causada por doença grave contagiosa ou incurável.


O caso


O Juizado Especial do Paraná decidiu pelo pagamento integral da aposentadoria a um segurado considerado incapacitado para o trabalho, de forma permanente.


O INSS, então, recorreu ao STF para questionar a decisão, que, por sua vez, havia considerado a regra um “retrocesso social”. Segundo o Juizado, o valor do benefício por incapacidade temporária recebido anteriormente pelo segurado, seria menor do que o do por incapacidade permanente, o qual teria direito.


Norma questionada


Com a Reforma da Previdência, o benefício deixou de corresponder ao valor integral e passou a ser calculado em 60% da média aritmética dos salários de contribuição do segurado, acrescido de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos.


No STF


O relator do processo no STF, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado) salientou que a nova regra foi uma opção política legítima dos poderes Legislativo e Executivo e que ela não afronta as cláusulas pétreas constitucionais.


Barroso ressaltou ainda, que não houve violação ao princípio da isonomia, posto que não há obrigatoriedade legal de tratar igualitariamente os trabalhadores nas duas situações (incapacidade temporária ou permanente). O ministro explicou que as proteções do trabalhador contra acidentes de trabalho são de atenção do empregador, o que justifica os valores das contribuições patronais serem maiores.


A maioria do colegiado acompanhou o voto de Barroso.  


Tese fixada


Confira abaixo a tese fixada:


“É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.” 

 

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