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TST valida compromisso arbitral firmado após a rescisão do contrato de trabalho

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • 19 de dez.
  • 2 min de leitura


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A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o compromisso arbitral firmado após a rescisão do contrato de trabalho é válido, ainda que não esteja previsto em cláusula compromissória.


O caso


Segundo consta nos autos, um executivo atuou como diretor em uma instituição de pagamentos. Após a rescisão, o trabalhador ajuizou ação para pedir verbas relacionadas à bônus salarial, à indenização e ao reconhecimento de vínculo empregatício, no valor de mais R$ 6 milhões.


A empresa contestou as alegações do diretor, alegando que o caso deveria ser submetido à arbitragem, pois o ex-diretor havia firmado compromisso nesse sentido.


No TRT


Sob a justificativa que o contrato de trabalho original não continha cláusula compromissória (prevista no art. 507-A da CLT), o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-2) rejeitou a obrigação de submeter o caso à arbitragem.


Dois institutos


A Lei nº 9.307/1996 distingue a cláusula compromissória do compromisso arbitral quanto ao momento e à forma de instituição da arbitragem. A cláusula compromissória é pactuada previamente, inserida em contrato ou instrumento equivalente, por meio da qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que venham a surgir daquela relação jurídica.


Já o compromisso arbitral é celebrado posteriormente ao surgimento do conflito, constituindo o acordo específico pelo qual as partes definem a instauração da arbitragem para solucionar controvérsia já existente, estabelecendo, inclusive, as regras do procedimento e a escolha dos árbitros.


No TST


O TST entendeu que ao exigir que a arbitragem seja de iniciativa do empregado, a CLT quis impedir que trabalhador, em uma posição vulnerável, seja impelido a aceitar a via arbitral, no momento de sua contratação.


O relator do processo na corte, ministro Breno Medeiros entendeu que a rescisão contratual, com a consequente finalização do vínculo empregatício, faz com que essa vulnerabilidade também seja afastada, permitindo que as partes pactuem a arbitragem livremente.

 

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