
A acumulação do auxílio-suplementar com aposentadoria por invalidez somente é admitida para segurados que reuniram os requisitos antes de 11 de novembro de 1997, data de vigência da MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 599 de repercussão geral.
O caso
O INSS recorreu de uma decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, argumentando que, com a publicação da Lei nº 9.528/97, o auxílio-suplementar foi incorporado ao auxílio-acidente, ficando vedada sua acumulação com a aposentadoria.
Voto do relator no STF
O ministro Dias Toffoli, relator do processo, salientou que ao caso deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, que estabelece que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente no momento em que ocorrem. No Direito, isso significa que uma nova norma não pode retroagir para alterar os efeitos de atos já praticados sob legislação anterior.
Dessa forma, os segurados do INSS que se aposentaram após 11 de novembro de 1997 não podem acumular os benefícios. Segundo Toffoli, o objetivo da norma é restringir a concessão indevida de múltiplos benefícios de mesma natureza. O ministro ressaltou que a decisão da Turma Recursal não atendeu à jurisprudência do STF nem ao marco temporal estabelecido na legislação. Para o magistrado, permitir a acumulação de benefícios infringiria o princípio da legalidade e comprometeria o equilíbrio da previdência social no país.
Confira a tese fixada
"O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da lei 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da lei 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP 1.596-14/97 (convertida na lei 9.528/97)."
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