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Venda parcelada sem juros com mesmo preço do à vista não é abusiva, decide STJ

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 24 horas
  • 2 min de leitura



A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra um grupo de hipermercados, entendeu que a venda a prazo “sem juros” com preço idêntico ao cobrado pelo valor à vista, por si só, não configura ocultação de juros embutidos.


Segundo o colegiado, para tanto é preciso que a oferta seja clara e adequanda para não haver publicidade enganosa ou violação ao dever de bem informar.


No TJ-SP


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou o pedido procedente, determinando que a empresa anunciasse venda sem juros, com tanto que informasse os consumidores dos encargos incidentes nas compras parceladas. O TJ-SP ainda impôs a devolução dos valores recebidos, advindos de encargos não elucidados.


No STJ


O ministro Marco Buzzi, relator do processo no STJ, salientou que Lei n° 13.455/2017 autorizou, mas não obrigou o fornecedor a fixar preços diferenciados de acordo com as modalidades de pagamento. Para o relator, a equivalência de preços não significa necessariamente, a configuração de dano ao consumidor.


Marco Buzzi afirmou que quando a oferta é clara e há honestidade, a liberdade para fixar preços não conflitará com a defesa do consumidor.


Tese fixada


A tese fixada foi a seguinte:

 

“1. A liberdade de precificação, como expressão legítima da autonomia privada e da livre iniciativa, permite ao fornecedor manter o mesmo preço para vendas à vista e a prazo, desde que respeitados os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.

2. A ausência de diferenciação de preços entre as modalidades de pagamento não configura, por si só, publicidade enganosa ou prática abusiva, desde que inexista prova referente à cobrança oculta de encargos financeiros e que a oferta seja apresentada de forma clara e adequada.

3. A autoriza expressamente a diferenciação de preços em razão do prazo Lei nº 13.455/2017 ou do instrumento de pagamento utilizado, mas não impõe ao fornecedor o dever de adotar valores distintos, preservando sua liberdade de gestão comercial.”

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