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STF confirma multa para empresas que distribuem lucros com débitos tributários

Foto do escritor: Juliana Sebusiani
Juliana Sebusiani
há 2 horas
1 min de leitura



O Supremo Tribunal Federal (STF) validou o artigo 32 da Lei 4.357/1964. O dispositivo determina a aplicação de multa para empresas com débitos tributários que distribuírem indevidamente valores em bonificações e participações no lucro.


O valor de multa é de 50% do valor indevidamente distribuído à acionistas, sócios, quotistas, diretores ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos da empresa,  observando-se o limite máximo de 50% do montante devido.


A maioria dos ministros acompanhou a proposta do ministro Cristiano Zanin. A decisão estabeleceu que a multa somente será aplicada se o crédito tributário estiver definitivamente constituído e devidamente inscrito na dívida ativa da União. Além disso, o débito não deve estar garantido e a exigibilidade do crédito não deve estar suspensa.


Voto do relator


O dispositivo sobre a multa foi contestado pelo Conselho Federal da OAB. O relator, ministro aposentado Luís Roberto Barroso, votou parcialmente a favor da entidade, considerando algumas regras excessivas, mas defendeu a aplicação de multa à empresa devedora que distribuir bonificações e lucros sem possuir bens e rendas suficientes para garantir o pagamento da dívida.


Tese


Confira a tese fixada:


“São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980”.

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