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STF: indenizações trabalhistas por danos coletivos devem ser destinadas ao FDD e ao FAT

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • 17 de out.
  • 1 min de leitura


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As indenizações trabalhistas por danos morais coletivos devem ser destinadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Esta é a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 944.


Para o colegiado os recursos devem se aplicados exclusivamente em programas desenvolvidos para a proteção do trabalhador.


A exceção é de casos excepcionais em que a aplicação direta ao FDD e ao FAT não é possível ou adequada. Nessas situações, deve-se aplicar as disposições Resolução Conjunta 10 do CNJ e do CNMP. Esta norma, por sua vez, dispõe sobre os procedimentos e as medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, bem como sobre medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas.


Cautelar


A decisão referendou a liminar do ministro Flávio Dino e valerá até o julgamento do mérito da ADPF 944.


O caso


Confederação Nacional da Indústria (CNI) pretende ver reconhecida a inconstitucionalidade da destinação de valores das indenizações trabalhistas coletivas a outros fundos federais FDD e FAT.

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