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STJ: não se aplica prazo para mandado de segurança contra leis que tratam de tributos sucessivos

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 11 horas
  • 1 min de leitura


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Não incide o prazo de 120 dias exigidos para o ajuizamento de mandado de segurança quando o objetivo é impugnar lei ou ato normativo referente a obrigações tributárias periódicas. Esta é a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,  proferida sob o rito dos repetitivos (Tema 1.273), no recurso especial (REsp) 2.103.305.


Voto do relator


O relator do processo, ministro Paulo Sérgio Domingues citou em seu voto, precedentes da própria corte que permitem o uso do mandado de segurança preventivo para enfrentar ameaça a direito líquido e certo, e afirmou que, na hipótese, não incide o prazo decadencial de 120 dias.


O relator esclarece que, nas obrigações tributárias sucessivas, cada fato gerador é imediatamente sucedido por outro prestes a ocorrer, mantendo o contribuinte em permanente situação de risco ou ameaça ao seu direito.


Paulo Sérgio destacou ainda, que a corrente minoritária do STJ considera que a obrigação tributária de caráter sucessivo surge com a aplicação da norma e não com a ocorrência do fato gerador (“fato ou o ato que gera a obrigação de pagar o tributo”). Já a correte majoritária, concluiu o ministro, entende que a lei ou ato normativo é condição necessária, mas não suficiente para tanto.


Domingues cita outros casos semelhantes que tramitaram em instâncias ordinárias e reafirma o caráter preventivo do mandado de segurança destinado a conter ameaça atual, objetiva e permanente da aplicação de norma, que interfere na “dinâmica” das obrigações sucessivas e que desfavorece o contribuinte.

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