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STF: não é possível candidatura sem filiação partidária

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 2 dias
  • 1 min de leitura


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O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou, por unanimidade, a possibilidade de candidatura sem filiação partidária. A discussão é originária do Recurso extraordinário (RE 1238853), com repercussão geral reconhecida (Tema 914), de modo que a decisão seja aplicada a todos os casos semelhantes que estão tramitando na Justiça brasileira.


O caso


Duas pessoas tentaram concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Rio de Janeiro em 2016. O pedido foi negado em todas as instâncias inferiores, o que fez os cidadãos recorrerem ao STF, sob a alegação de que o Pacto de Pacto de São José da Costa Rica, (Brasil é signatário), impedia essa restrição e que havia violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, do pluralismo político e da cidadania, previstos na Constituição Federal.


Voto do relator


O ministro relator do processo, Luís Roberto Barroso (aposentado) salientou que a Constituição Federal (CF) de 1988 estabeleceu como condição obrigatória, a filiação partidária para que o cidadão participe como candidato nas eleições. A CF proíbe as eleições avulsas em prol da integridade e organização do sistema eleitoral.


O relator ainda destacou que o Congresso Nacional tem aprovado leis que reforçam a centralidade dos partidos, de modo a enfrentar a fragmentação e garantir a estabilidade da democracia.


Questionamento


Barroso afirmou a legitimidade da discussão do tema, mas afirmou que não cabe ao STF reformar o modelo, sem a participação do Congresso nacional.


Tese


Confira a tese fixada:


“Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.”​ 

 

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