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STF tem maioria para aprovar tese contra inclusão de empresa em execução trabalhista

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 7 dias
  • 2 min de leitura


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Maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu contra a inclusão direta de empresa em execução trabalhista que não participou da fase de conhecimento do processo, mesmo que ela pertença a um grupo econômico.


O processo é relatado pelo Ministro Dias Toffoli e o julgamento seguirá até 10 de outubro.


O caso


A empresa Rodovias das Colinas S.A foi incluída em execução trabalhista por suposto pertencimento a grupo econômico, sem ter participado do processo inicial.

O recurso apresentado pela firma no STF, foi afetado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.232 da repercussão geral). Com isso, o relator Toffoli, suspendeu todos os processos em trâmite até o julgamento final.


Processamento


Em plenário físico, o ministro Cristiano Zanin defendeu a tese da vedação da inclusão direta da empresa no processo de execução. Em agosto deste ano, o colegiado formou maioria, acompanhando a tese de Zanin. Ajustes foram sugeridos por este ministro, por Flávio Dino e por André Mendonça.


Diante das sugestões, o relator do processo reformulou o texto prevendo, então, a exigência do incidente de desconsideração da pessoa jurídica (art. 513, §5º, do CPC e o art. 855-A da CLT) como condição para a responsabilização de terceiros.


Voto do relator


Além de mencionar a necessidade do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, o ministro Toffoli também salientou que a Justiça não pode sacrificar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em nome da celeridade.


O relator criticou, ainda, a Justiça do Trabalho que, por sua vez, tem incluído empresas na execução, sem participação na fase inicial do processo, ferindo a coisa julgada e gerando insegurança jurídica.


Tese fixada até o momento


1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;


2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;


3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas."


Votação


Os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes acompanharam o relator; divergiram deste voto Edson Fachin e Alexandre de Moraes e ainda não votaram os ministros Luís Roberto Barroso e Cármem Lúcia.

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