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STF vai julgar quando se inicia o período da “graça previdenciária”

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • 13 de out.
  • 1 min de leitura


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O Supremo Tribunal Federal deve julgar o Tema 1.421 de repercussão geral que trata do denominado “limbo previdenciário”. Essa situação ocorre quando o trabalhador, após receber alta do INSS, é considerado apto para retornar ao trabalho pela Previdência Social, mas a empresa o considera ainda inapto para exercer suas funções. O empregado fica sem receber salário nem benefício previdenciário, permanecendo em um “limbo” jurídico e financeiro que exige solução para garantir seus direitos.


O colegiado deve analisar a interpretação do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.


A norma prevê a manutenção da qualidade de segurado por 12 meses, independentemente de contribuições, ao beneficiário que deixar de exercer atividade remunerada, ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Este é o período conhecido como “graça previdenciária”.


O caso


O recurso discute decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Segundo a TNU, a condição de segurado se estende até a rescisão contratual. A partir daí, inicia-se o período da graça previdenciária.


O INSS alega que a decisão acaba criando “tempo de contribuição fictício”, comprometendo financeiramente o sistema. Além disso, a autarquia afirma que a competência para julgar o caso é da Justiça do Trabalho, diante da responsabilidade de pagamento de salários e contribuições pelo empregador.


Voto do relator


O ministro relator do processo, Gilmar Mendes ressaltou a repercussão geral do caso, diante de inúmeros contribuintes que usufruem anualmente do benefício de incapacidade temporária, podendo enfrentar a recusa do empregador à atividade laboral. O relator cita, ainda, a existência de milhões de processos decorrentes do "limbo trabalhista-previdenciário".

 

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