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STJ avalia se IPI não recuperável pode integrar créditos de PIS e Cofins

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • 9 de out.
  • 1 min de leitura


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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprecia o Tema 1.373 que analisa se o IPI (imposto sobre produtos industrializados) não recuperável incide sobre a operação de compra de mercadoria para revenda.


O caso


O tema debatido é uma consequência da denominada “Tese do Século”, firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. A tese definiu que o ICMS não deve compor a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Em outras palavras, o valor do ICMS — que é um imposto estadual — não poderia ser considerado parte do faturamento ou da receita bruta das empresas para fins de cobrança dessas contribuições federais.


Mais tarde, em 2022, foi publicada a Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal. A norma excluiu o IPI da base de cálculo dos créditos das contribuições PIS e Cofins. As parcelas do valor de aquisição dos itens para as quais não incide as contribuições, não geram créditos de IPI. Segundo a Receita Federal, como o ICMS não gera tais créditos, também o IPI não poderá fazê-lo.


Os contribuintes, por outro lado, afirmam que não há previsão legal para a exclusão.


Voto da relatora


Em seu voto, a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura foi contrária a inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos das contribuições. Para fundamentar sua decisão, ela citou o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.


Para a ministra, não há ilegalidade na Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal.


O julgamento do processo foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Paulo Sérgio.

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