top of page
BG T.png
BG T.png

Notícias e Artigos

Bem-vindos ao espaço de notícias e artigos da Barreto Dolabella Advogados!

 

Aqui, você acompanha as principais atualizações jurídicas, insights sobre o mercado, e as novidades que impactam o mundo do direito. Fique por dentro de tudo que é relevante para você e seu negócio.

STJ: culpa exclusiva da vítima afasta responsabilidade de banco em golpe

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 6 dias
  • 2 min de leitura



A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastou a responsabilidade de uma instituição financeira pela falha na prestação do serviço, ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima, durante um golpe praticado contra o correntista.


O caso


Após receber ligações de uma pessoa que se dizia ser funcionário do banco, o cliente do  foi aliciado a escrever uma carta de contestação e realizar transferências no valor que se aproximou a R$ 80 mil, para testar a segurança da conta.


Diante do prejuízo, o cliente ajuizou ação, alegando falha de segurança e requerendo, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova.


Na segunda instância


O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a ação, concluindo que as transações foram feitas pelo próprio autor, em seu dispositivo, mediante senha pessoal e token.


No STJ


Na decisão, a 4ª Turma do STJ citou precedente do próprio tribunal que afirma ser objetiva a responsabilidade por fraudes praticadas por terceiros contra consumidores, de forma que somente poderá ela ser excluída, se cumpridos os requisitos legais previstos no CDC, como a culpa exclusiva da vítima.


“A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.”, destaca o texto do acórdão.


A 4ª Turma do STJ isentou, então, o banco de indenizar o consumidor pelos prejuízos causados ao cliente, pelos golpistas.


Reexame de provas


O colegiado concluiu ainda, que modificar a decisão do TJ-SP, para afirmar a responsabilidade da instituição financeira exigiria o reexame de fatos e provas o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Comentários


bottom of page