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TRF-3: dolo é indispensável para a condenação por crime tributário

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 2 dias
  • 1 min de leitura



Nos crimes contra a ordem tributária em que haja omissão de informação, prestação de declaração falsa e fraude à fiscalização, o dolo é necessário à configuração do tipo penal. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) em processo que absolveu um empresário por suspeita de sonegar cerca de R$ 170 milhões em tributos federais.


O caso


O Ministério Público apresentou denúncia que apontava o recolhimento reduzido de tributos como IRPJ, IPI, PIS, Cofins e CSLL, sob a alegação de que o empresário teria omitido informações e declarado valores inferiores ao Fisco.


Julgamento


O empresário foi condenado a quatro anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de multa na 1ª Vara Federal de Limeira (SP).


No TRF-3, o desembargador relator do processo, Nino Toldo, salientou em seu voto, que a fraude é imprescindível para a tipificação dos crimes tributários previstos no artigo 1° da Lei 8.137/1990.


Toldo entendeu que o dolo não foi comprovado no processo. Destacou que a própria Receita Federal deixou de aplicar a multa qualificada de 150% - destinada às hipóteses como a do caso em análise, para o qual se exige a má-fé.


Acompanhando o voto do relator, a 11ª Turma do TRF-3 reconheceu, por unanimidade, que não obstante ser o empresário gestor e responsável pelo acompanhamento das demandas fiscais da empresa, ele agiu sob orientações de seu consultor tributário, afastando a atuação dolosa de sua parte.

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