top of page
BG T.png
BG T.png

Notícias e Artigos

Bem-vindos ao espaço de notícias e artigos da Barreto Dolabella Advogados!

 

Aqui, você acompanha as principais atualizações jurídicas, insights sobre o mercado, e as novidades que impactam o mundo do direito. Fique por dentro de tudo que é relevante para você e seu negócio.

STJ julga o uso de empresa-veículo para amortizar ágio externo

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 11 horas
  • 2 min de leitura



O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio da 2ª Turma, iniciou o julgamento sobre a legalidade do uso de empresa-veículo para gerar ágio externo com fins de amortização fiscal.


O caso


A empresa Britvic constituiu uma holding para participar do mercado nacional. Esta holding adquiriu a Empresa Brasileira de Bebidas e Alimentos (Ebba), detentora das marcas Maguary e Dafruta. O valor pago para a aquisição superou o valor do patrimônio líquido da empresa comprada, gerando ágio e mais-valia. Depois, com a incorporação da BBH, a Ebba transferiu o ágio e a mais-valia à sua contabilidade.


Legislação


A Lei 9.532/1997 permite que valores sejam amortizados à razão de 1/60, reduzindo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Com o advento da Lei 12.973/2014, esse abatimento não é permitido quando o ágio gerado é interno (originário de empresas do mesmo grupo econômico).


Mandado de segurança preventivo


Diante da situação, a Ebba impetrou mandado de segurança preventivo como objetivo de afastar autuação fiscal. O tribunal Regional Federal (TRF-5) decidiu favoravelmente à empresa, o que levou a Fazenda Nacional recorrer ao STJ. No recurso, o órgão alegou que a BBH foi criada para figurar como empresa-veículo, em uma estrutura simulada, a fim de possibilitar o planejamento tributário abusivo.


A empresa por sua vez, defendeu que a holding tinha finalidade legítima, teria realizado outras aquisições durante seus cinco anos de existência, e oportunizou negócios estrangeiros no país.


Voto do relator


O relator do processo Marco Aurélio Bellizze salientou que não há ilegalidade no mero uso da empresa-veículo. Ele destacou que a Lei da S.A permite a instituição de sociedades para a participação em outras empresas. Mas, deixou claro que, caso haja dolo, fraude ou simulação, a operação é ilícita.


O relator ainda afirmou que o TRF-5 não evidenciou a interdependência entre as empresas BBH e Ebba, o que inviabilizaria a amortização. Diante da falta desta comprovação, Bellizze, em seu voto, decidiu determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo exame.


Julgamento suspenso


O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Afrânio Vilela.

Comentários


bottom of page