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TST : é válida arbitragem realizada sem previsão em contrato de trabalho

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 26 minutos
  • 2 min de leitura



O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o compromisso arbitral tem validade jurídica mesmo sem previsão contratual prévia, afastando a atuação da Justiça do Trabalho.


O caso


Alegando retenção de salários e ausência de recolhimento do FGTS, um diretor acionou a Justiça para requerer a rescisão direta do contrato de trabalho.


O trabalhador confirmou a realização do acordo na Câmara Nacional de Justiça Arbitral (CNJA), dando quitação geral do contrato, com o pagamento das verbas rescisórias. Segundo o diretor, ele participou da sessão na CNJA, pois acreditava que receberia os valores. O profissional requereu a anulação do compromisso arbitral e o prosseguimento da ação trabalhista.


A empresa por sua vez afirmou que o funcionário assinou o termo, aceitando voluntariamente e expressamente a solução do litígio por meio da arbitragem, mesmo após a finalização do contrato.


Nas primeiras instâncias


O juiz da vara trabalhista entendeu que o termo arbitral era inválido, sob a fundamentação de que a validade está vinculada à existência prévia de cláusula compromissória no contrato de trabalho.


O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) confirmou a decisão do juízo de primeira instância.


No TST


O relator do processo, ministro Douglas Alencar entendeu que a existência de cláusula compromissória no contrato de trabalho não é necessária para que ocorra a arbitragem, principalmente quando se trata de acordo arbitral firmado após a rescisão do contrato de trabalho. Segundo o ministro, após o encerramento do contrato, não há impeditivo para as partes possam concordar livre conscientemente com sua realização.


O ministro ressaltou que a previsão do artigo 507-A da CLT protege o trabalhador, quando da sua contratação, de forma que não seja forçado a aceitar a arbitragem para conseguir emprego.

 

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