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STJ julga se honorários podem ser arbitrados por equidade em IDPJ

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça reiniciou o julgamento do recurso que discute a possibilidade de se aplicar a equidade na fixação de honorários advocatícios no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).


Histórico


Em 1994, o Banco do Nordeste ajuizou ação para executar uma dívida de mais de R$ 100 milhões contra uma empresa e avalistas. Alguns anos depois, utilizando-se do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o banco pediu a inclusão de terceiros no polo passivo da execução. Segundo a instituição financeira, estes teriam negociado um imóvel com avalistas antes do vencimento da dívida.


Nas instâncias inferiores


Na primeira instância, o banco obteve a constrição dos bens. No entanto, a ilegitimidade passiva dos terceiros foi reconhecida após a defesa técnica. Nessa ocasião, a instituição financeira foi condenada a pagar honorários advocatícios.


O Banco do Nordeste recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ-RN), que manteve a decisão de primeira instância, mas fixou os honorários baseados na equidade. O tribunal considerou que o proveito econômico da causa não seria claramente mensurável.


No STJ


No STJ, citando jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.076), os recorrentes afirmaram que a aplicação da equidade no caso, é indevida, posto que há proveito econômico concreto e mensurável: o afastamento da responsabilidade por dívida bilionária.


Voto do relator


O relator do processo, ministro Moura Ribeiro destacou que o proveito econômico é mensurável, ainda que não exato. Para Ribeiro, o TJ/RN errou ao não aplicar o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da causa, da condenação ou do benefício econômico obtido (regra prevista no CPC).


O relator entendeu que o precedente (EREsp 1.880.560) não é aplicável, posto que ele versava sobre execução fiscal e ilegitimidade passiva e o caso em discussão envolve alegações graves, como confusão patrimonial, má-fé e até fraude.


Com isso, o ministro afastou a aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios no caso.

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