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STJ: ofensor não deve revisar o texto do direito de resposta

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 4 dias
  • 1 min de leitura

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o condenado a conceder o direito de resposta não deve aprovar previamente o conteúdo que deverá ser publicado. O acordão foi definido em um recurso da TV Globo contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).


No recurso, a emissora alegou que o conteúdo elaborado pela parte ofendida era mais amplo que a ofensa sofrida e que o texto apresentava fatos ainda em investigação como se fossem verdadeiros e já devidamente apurados.


Voto do relator


O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, destacou que não cabe ao judiciário analisar o texto ofensivo e nem a correção da resposta, pois se assim fosse permitido, causaria “um sem-número de contraditórios e idas e vindas processuais, pois dificilmente as partes chegariam a um acordo quanto à resposta adequada.”


O relator salientou que a legislação apenas exige que ao direito de resposta seja conferida a mesma publicidade, periodicidade e o mesmo destaque da matéria que lhe deu causa. A lei garante a celeridade do procedimento, para dar efetividade à reparação do dano, concluiu Cueva.


O ministro ainda ressaltou que não cabe ao ofensor revisar o texto da resposta, pois isso descaracterizaria o instituto. Cabe ao ofensor procurar a reparação de eventual dano provocado pela resposta, utilizando os meios previstos no ordenamento jurídico, devendo o juiz agir, em caso de abuso de direito identificado de pronto.

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