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STJ: mandado de segurança pode ser usado para impugnar tributos sucessivos

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • 11 de set.
  • 2 min de leitura



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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não restringir o uso do mandado de segurança para impugnar lei ou ato normativo que verse sobre tributos sucessivos.


O caso


Na ação, entes federativos argumentaram que o uso do instrumento poderia fomentar o excesso de demandas na Justiça, já que o mandado de segurança é mais rápido, mais barato e permite a desistência em qualquer momento.


Os recorrentes ainda defenderam que a contagem do prazo decadencial de 120 para a impetração do mandado de segurança fosse contado do ato normativo ou da lei que criou o tributo sucessivo, que é cobrado mês a mês.


Voto do relator


O relator do processo no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues, ressaltou que a justificativa para o ajuizamento do mandado de segurança, não é a norma, mas sim a cobrança, que se renova mensalmente.


Segundo o relator, aceitar o pedido dos recorrentes faria com que o mandado de segurança deixasse de ser uma via disponível ao contribuinte que tenha sido tributado somente após 120 dias da publicação da lei ou do ato normativo que instituiu o tributo.

“A cada fato gerador ocorrido ou consumado sucederia outro, cuja ocorrência ou consumação seria iminente, o que coloca o contribuinte em estado de ameaça a lesão ou direito não apenas atual e objetiva, mas permanente”, enfatizou o ministro. O prazo decadencial se renovaria a cada incidência do tributo.


Confira a tese fixada


“O prazo decadencial do artigo 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente da aplicação da norma impugnada.”

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