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STJ mantém possibilidade de uso de créditos judiciais para quitar débitos tributários

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 3 horas
  • 2 min de leitura



A pessoa jurídica poderá utilizar créditos líquidos e certos, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, para quitar débitos tributários parcelados ou inscritos em dívida ativa. Esta é a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial -REsp 2.274.779.


O caso


Trata-se de recurso apresentado pela Fazenda Nacional para discutir a utilização de créditos pelo sistema de “encontro de contas” (artigo 100, § 11, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 113/2021).


O dispositivo define que “é facultada ao credor (...) a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para a quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor (...).


Na instância anterior


O Tribunal Regional Federal (TRF) decidiu pela possibilidade de se utilizar os créditos, explicando que o “encontro de contas” não deve ser confundido com a compensação tributária, que é concretizada por meio da Declaração de Compensação (DCOMP) e está prevista na Lei nº 9.430/1996. Segundo este tribunal, as restrições estabelecidas nessa lei não se aplicam à hipótese do caso concreto.


No STJ


Diante da decisão do TRF, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, sustentando que a utilização dos créditos para quitação dos débitos estaria sujeita às limitações da Lei nº 9.430/1996. O órgão também alegou violação de dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) e do Código de Processo Civil (CPC).


Voto do relator


O relator do processo, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a Fazenda Nacional não contestou especificamente o fundamento apresentado pelo TRF (natureza distinta dos institutos da compensação tributária e do “encontro de contas”). O relator lembrou, ainda,  que o TRF também fundamentou sua decisão no Decreto nº 11.249/2022 e a Portaria PGFN nº 10.826/2022.


Desse modo, o ministro aplicou a Súmula 126 do STJ, que afirma ser inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentos constitucionais e infraconstitucionais suficientes para mantê-lo, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Também aplicou as Súmulas  283 e 284 do STF, em razão da impugnação inadequada e da deficiência na fundamentação do recurso.


O ministro também salientou que os dispositivos do CTN não foram analisados nas instâncias anteriores, impedindo a análise pelo STJ.


Acompanhando o voto do relator, o colegiado manteve o entendimento do TRF-4 favorável à empresa.

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