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STJ: publicação de balanço não é requisito para arquivamento de atos das sociedades limitadas

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 3 horas
  • 2 min de leitura


Ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, a prévia publicação do balanço anual e de demonstrações financeiras do último exercício é condição inválida para o arquivamento de documentos societários das sociedades limitadas de grande porte. Esse é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


O caso


Uma empresa de grande porte impetrou mandado de segurança contra ato do presidente da Junta Comercial de São Paulo (Jucesp), que teria condicionado o arquivamento de atas de reuniões de sócios à prévia apresentação dos balanços financeiros da companhia.


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afastou a obrigatoriedade, decisão que levou o Ministério Público Federal a interpor recurso perante o STJ.


Voto do relator


O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do processo, salientou que a legislação não obriga a publicação de demonstrações e balanços financeiros de empresas de grande porte, devendo essas sociedades limitadas atenderem os ditames da Lei das Sociedades Anônimas. Se o legislador assim quisesse, o teria feito expressamente, incluindo a palavra “publicação” no dispositivo legal.


Segundo o relator, nesse caso, a interpretação legal deve ser restritiva e um ato administrativo não pode criar uma exigência não prevista em lei. O princípio da legalidade deve ser atendido, sob pena de “violação à reserva legal e ao livre exercício da atividade empresarial”. Para o ministro, a atuação da junta comercial extrapolou o poder regulamentar, não podendo haver interpretação extensiva de normas que criam obrigações ou restringem direitos.


O relator afirmou também que a publicização das informações financeiras de uma empresa expõe a estratégia de seu negócio, não sendo razoável a imposição da obrigação de transparência, senão atendendo a legislação prevista para as sociedades anônimas.

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