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STJ reafirma natureza penal da multa e fixa tese em repetitivo

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 3 dias
  • 2 min de leitura



O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio da Terceira Seção, confirmou o entendimento de que a multa tem natureza de sanção criminal. A decisão foi proferida sob o rito dos repetitivos (Tema 1.405).


O julgamento sob esse procedimento é um mecanismo utilizado pelos tribunais superiores para uniformizar o entendimento sobre questões jurídicas que se repetem em múltiplos processos. O tribunal seleciona casos representativos da controvérsia, para fixar uma tese jurídica que deverá ser aplicada pelas demais instâncias do Judiciário.


Prescrição


O tribunal ainda estabeleceu que “embora à execução da multa sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no do Código Tributário art. 174 Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo incisos I e art. 114.”


O caso


Um homem foi condenado à pena de reclusão e, inicialmente, de 811 dias-multa. Em 2026, ocorreu o trânsito em julgado da ação. Alguns anos depois, em habeas corpus, o tempo da pena de reclusão e o valor da multa aplicada foram reduzidos (541 dias-multa).


O condenado, porém, não quitou o débito e a execução do valor se iniciou em 2022. Na primeira instância, o homem teve o seu pedido de reconhecimento de prescrição negado. A alegação da defesa era de que após o trânsito em julgado a multa passaria a ter a natureza de valor e, sendo assim, a prescrição ocorreria em apenas cinco anos.


No STJ


Citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e salientando que a legislação não retirou o caráter de sanção criminal da multa, o ministro relator do processo, Joel Ilan Paciornik, afirmou que para a sua prescrição deve ser aplicado o mesmo prazo da pena privativa de liberdade, quando essas duas sanções forem aplicadas cumulativamente.

Com isso e acompanhando o voto do relator, a Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que a multa mantém sua natureza de penalidade criminal.

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