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STJ veda reanálise para comprovação de dolo em ação de improbidade

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 3 dias
  • 2 min de leitura

 



“Quando a condenação, em segundo grau de jurisdição, funda-se apenas em culpa, é inviável o retorno dos autos à instância ordinária para reconhecimento de dolo, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus em hipóteses de recurso exclusivo dos réus.” Esse é o entendimento da a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial interposto por um ex-prefeito condenado por fraude em procedimento licitatório.


O colegiado entendeu que quando a condenação por improbidade administrativa do réu baseia-se exclusivamente na culpa, não é possível o retorno do processo à instância anterior para reforma da decisão. Caso isso ocorresse, se modificaria o julgamento em prejuízo da parte que interpôs o recurso.


O caso


Com fundamento no art. 10 da Lei de Improbidade (redação original, que incluía a responsabilidade por atos dolosos e culposos causadores de dano ao erário), o réu foi condenado. Com a edição da Lei n° 14.230 em 2021. a modalidade culposa foi excluída, passando- se a exigir a comprovação de dolo para a existência do ilícito.


Em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a aplicação retroativa dessa norma aos processos em curso. Nesse mesmo ano, o STF também possibilitou a reanálise dos fatos pelo juízo da causa, de modo a verificar a existência de elementos que demonstrassem a presença de dolo.


Reformatio in pejus


Com o entendimento da suprema corte, o STJ, então, adotou a orientação de que o reexame somente poderia ocorrer quando apenas o réu tivesse interposto recurso, para que não ficasse configurada a reformatio in pejus (reforma da decisão em prejuízo do réu, sem que houvesse recurso da acusação). A reformatio in pejus é vedada pelo ordenamento jurídico.


Voto do relator no STJ


O relator do processo no STJ, ministro Sérgio Kukina deu provimento ao recurso especial, para afastar a condenação do ex-prefeito. Segundo o ministro, não poderia haver o retorno dos autos ao tribunal de origem, com o reexame dos fatos, posto que a condenação se baseou apenas, na modalidade culposa.


O ministro ressaltou que não houve recurso da acusação para discutir a espécie mais gravosa (dolosa) e por isso, permitir uma nova análise com o reenquadramento da conduta, significaria agravamento da situação do réu com recurso apenas da defesa, afrontando o princípio da reformatio in pejus.

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