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Supremo define tese sobre responsabilidade das redes sociais

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • 27 de jun.
  • 3 min de leitura


O artigo 18 do Marco Civil da Internet- MCI (Lei n° 12.965/2024) é parcialmente inconstitucional. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) fixado na análise dos temas de repercussão geral 987 (Recurso Extraordinário RE 1037396) e 533 (Recurso Extraordinário RE 1057258).


O artigo 19 do Marco Civil determina que os provedores de internet somente serão responsabilizados civilmente por dados causados por seus conteúdos, se houver descumprimento de ordem judicial.


Votos


Por 8 votos a 3, os ministros consideraram que a disposição legal “não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia)”.


Hipóteses


Interpretação do art. 19 do MCI


Enquanto não houver legislação que o regulamente, o art. 19 da Lei n° 12.965/2024, deve ser interpretado de modo que os provedores internet sejam responsabilizados civilmente (segundo o art. 21 do MCI), pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo.


O artigo 21 determina que o provedor que hospeda conteúdo gerado por terceiros poderá ser responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade, quando houver divulgação sem autorização de imagens, vídeos ou outros materiais com cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado. Essa responsabilidade ocorre se, após ser formalmente notificado pelo participante envolvido ou por seu representante legal, o provedor não agir de forma diligente para remover o conteúdo.


Para crimes contra a honra, aplica-se o art. 19 do MCI, com a possibilidade de remoção por notificação extrajudicial.


Anúncios, impulsionamentos pagos e chatbot ou robôs


Para os casos de publicação de conteúdos ilícitos por meio de anúncios, impulsionamentos pagos e chatbot ou robôs há presunção de responsabilidade e esta poderá se dar independentemente de notificação.


Circulação massiva de conteúdos ilícitos graves


O provedor será responsabilizado quando não retirar imediatamente da plataforma, conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo:


- condutas e atos antidemocráticos.


- crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo.


-crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação.


-incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas).


-crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio ou aversão às mulheres.


-crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes.


-tráfico de pessoas.


Esta responsabilização refere-se à “configuração de falha sistêmica”. Segundo o colegiado, “considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa.”


A existência de conteúdo ilícito de forma isolada não enseja a aplicação da responsabilidade civil definida na decisão. Mas, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI.


Aplicação


Segundo a tese fixada, o art. 19 do MCI se aplicará ao:


-provedor de serviços de e-mail;


-provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz;


-provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações.


Os provedores que funcionarem como marketplaces responderão civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.


Deveres dos provedores


O texto define ainda, que os provedores devem criar normas de autorregulação que incluam, obrigatoriamente, um sistema de notificações, garantia de devido processo e a publicação de relatórios anuais de transparência. Esses relatórios devem abordar notificações extrajudiciais, publicidade e impulsionamento de conteúdo.


Além disso, essas empresas devem disponibilizar canais de atendimento acessíveis e específicos, tanto para usuários quanto para não usuários, preferencialmente em formato eletrônico. Esses canais devem estar visíveis e disponíveis de forma contínua nas plataformas.


As regras internas de funcionamento e moderação precisam ser publicadas de forma clara, transparente e acessível ao público, com revisões periódicas. Também é exigido que as empresas mantenham sede e representação legal no Brasil. Essa representação, exercida por uma pessoa jurídica sediada no país, deve ter plenos poderes para responder perante autoridades administrativas e judiciais, prestar informações sobre o funcionamento da plataforma, cumprir determinações judiciais e arcar com eventuais sanções legais.


Modulação dos efeitos


Com o objetivo de preservar a segurança jurídica, os ministros modularam os efeitos da decisão, de modo que ela somente se aplicará prospectivamente, ficando ressalvadas as decisões transitadas em julgado.

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