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TRF-2 reconhece benefícios do Perse a empresa com registro de CNAE posterior à data-limite

Foto do escritor: Juliana Sebusiani
Juliana Sebusiani
há 12 minutos
2 min de leitura



O Tribunal Regional Federal da 2ª região reconheceu benefícios ficais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) à empresa locadora de estruturas audiovisuais, mesmo com o registro de seu código de atividade econômica realizado após 18 de março de 2022, data estabelecida como referência para ingresso no programa.


O Perse foi criado para apoiar empresas do setor de eventos e atividades relacionadas, por meio de medidas de auxílio econômico e benefícios fiscais.


O caso


A empresa pleiteou o reconhecimento à alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre as receitas de locação das estruturas audiovisuais. A atividade desempenhada pela firma foi enquadrada no CNAE 7739-0/03.


Segundo suas alegações, a empresa já prestava os serviços antes da pandemia, mas que imprecisão existente na descrição do código a impediu de realizar o devido registro. A classificação somente abrangeu a locação de equipamentos audiovisuais após alteração ocorrida em 2024.


Na primeira instância


Na primeira instância, o juízo entendeu que a empresa não comprovou sua regularidade junto ao Cadastur entre 18 de março de  2022 e 30 de maio de 2023. Em recurso, a companhia afirmou que a sua atividade não exigia o respectivo cadastro e que a prestação de serviços deveria prevalecer sobre a data de formalização do CNAE.


No TRF


O desembargador William Douglas, relator do processo ressaltou que deve ser observada a data da atividade exercida e não apenas a formalidade de registro na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).


Para o relator a empresa comprovou o exercício de sua atividade no período relevante, podendo ser reconhecido o benefício, mesmo com o registro posterior ao do código.


Douglas também afastou a necessidade de regularização junto ao Cadastur, posto que a condição se aplicava às atividades descritas no Anexo II das regulamentações, enquanto a atividade da empresa estava mencionada no seu Anexo I.


Decisão


Acompanhando a fundamentação do relator, o colegiado, por unanimidade, reconheceu o direito da empresa à alíquota zero dos tributos.

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