TRF-2: registro de marca que usava listras em calçados é nulo
- Juliana Sebusiani

- 30 de set.
- 2 min de leitura

Para proteger a marca e evitar confusão para os consumidores, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região anulou o registro de marca de uma empresa fabricante de calçados.
A ação
O caso originou-se em uma ação proposta pela empresa Adidas contra uma outra fabricante de calçados, que teria utilizado sinais de maca semelhante (três listras) em seus produtos.
Na ação, a Adidas alegou que a outra firma havia registrado sua marca apenas em 2022, com sinais muito semelhantes, distinguindo-se apenas pela adição de uma listra.
A empresa salientou ainda, que esta aparência quase idêntica poderia causar associação indevida e confusão para os consumidores.
Defesa
Com isso, a empresa ré alegou, em sua defesa, que as listras não eram distintivas a ponto de não poderem ser usadas em outros produtos.
Voto do relator
Em seu voto, o desembargador Macario Ramos Judice Neto salientou que a marca da Adidas tem caráter distintivo e que o INPI já havia indeferido pedidos de registros semelhantes.
Marcario também destacou que a Adidas tem alto renome o que impõe sua proteção no mercado, sem a convivência com sinais semelhantes.
O relator reforçou ainda, que a empresa ré tinha o propósito de levar o consumidor ao erro, pois a adição de mais uma listra não é suficiente para diferenciar as duas marcas, de modo a não causar confusão entre elas.
Sem provas
O desembargador também esclareceu que precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiram a nulidade de registros sem prova do engano, bastando existir a mera confusão entre marcas.
Decisão
A 1ª Turma do TRF declarou a nulidade do registro, fixando multa diária em caso de continuidade do uso dos sinais pela empresa ré.








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