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TST admite penhora de salários e aposentadorias em execução trabalhista

  • Foto do escritor: Juliana Sebusiani
    Juliana Sebusiani
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura



O Tribunal Superior do Trabalho (TST) por intermédio da 3ª Turma, decidiu pela possibilidade da penhora de salários proventos, pensão ou aposentadoria de executados em ação trabalhista. A penhora deve ocorrer em até 50% dos valores líquidos mensais, garantindo-se ao devedor pelo menos o salário-mínimo.


O caso


Na fase da execução processual, o credor solicitou ao INSS a informações sobre possível recebimento de aposentadorias pelos devedores, de forma que pudesse viabilizar futura penhora. O juízo originário indeferiu o pedido, sob a justificativa de que salários e aposentadorias são impenhoráveis.


No TRT


O exequente recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), que, por sua vez, manteve a decisão da primeira instância, citando o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Esse tribunal entendeu que a penhora de valores com o fim de pagamento de pensão alimentícia, não se aplica para créditos trabalhistas.


No TST


Diante na negativa, o exequente recorreu ao TST afirmando que a natureza alimentícia do crédito trabalhista autorizava a penhora.


O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, explicou que o art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade, mas também estabelece exceção para os casos de pagamento de pensão alimentícia.


O relator salientou que a corte limitou a aplicação do dispositivo do CPC aos atos praticados sob a vigência do CPC/73. Com isso, o TST passou a admitir a penhora, observando-se o limite legal.


Delgado citou, ainda, o julgamento do Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos, em que foi fixada a tese de que: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor.”


Acompanhando o relator, a 3ª Turma do TST, deu provimento ao recurso.

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